sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Como calcular o imposto de renda sobre lucro imobiliário (venda de imóvel, casa, apartamento)

Comprei um imóvel em 1999, pelo qual paguei R$ 130 mil. Pretendo vendê-lo este ano por R$ 300 mil. Possuo outro imóvel. Como devo calcular o imposto de lucro imobiliário? Tenho direito a algum tipo de isenção?
Resposta:

Apenas terá direito à isenção do imposto se utilizar o total do valor arrecadado com o imóvel para comprar outro imóvel residencial no prazo de 180 dias. Se isso não ocorrer, deverá pagar o imposto, que é de 15% sobre o lucro resultante da venda. No site da Receita Federal é possível baixar o programa Ganho de Capital, que calcula o imposto e emite a guia de recolhimento.

Segundo informações que colhi na internet. Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (DOU-1 22.11.2005)
Altera a Lei 9.250, de 26.12.1995, que dispõe sobre a legislação do imposto
de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física
residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato,
aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País.
§ 5º. O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este
artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Recolha IR sobre lucro imobiliário até sexta
Fabiana Lopes Pinto
Recolha IR sobre lucro imobiliário até sexta
Fonte: Agência Estado
Quem vendeu imóvel no mês passado e obteve ganho de capital - diferença positiva entre o preço de aquisição e o de venda - tem até sexta-feira para pagar o Imposto de Renda, desde que não se enquadre nas condições de isenção previstas na Medida Provisória nº 252, a MP do Bem, de 16 de junho.
A dificuldade para o contribuinte é que a Receita Federal do Brasil, mais de três meses após a edição da MP, ainda não regulamentou as mudanças tributárias. Isso, contudo, não desobriga o contribuinte de fazer o recolhimento de acordo com as novas normas.
Este é o terceiro mês consecutivo que os contribuintes pagam o imposto sobre o lucro imobiliário sem que as dúvidas existentes sejam esclarecidas por uma instrução normativa da Receita. Na falta dela, tributaristas como Samir Choaib, do escritório Choaib, Paiva, Monteiro da Silva e Justos Advogados Associados, orientam os contribuintes a calcular o imposto de acordo com o entendimento dado pelas regras gerais da MP 252. Nesse caso, fica aberta a possibilidade de fazer o acerto do valor para mais ou para menos posteriormente.
A MP do Bem elevou o limite de isenção de imposto na venda de imóvel de R$ 20 mil para R$ 35 mil. No caso de unidade residencial, ficou definida a isenção do recolhimento de tributo, mesmo em negócio com valor acima de R$ 35 mil, se no prazo de 180 dias o vendedor usar o total do dinheiro obtido para a compra de outro imóvel residencial. Se usar apenas uma parte dos recursos na aquisição desse outro imóvel, recolherá o IR sobre o lucro apurado na parcela restante. A isenção será concedida a cada cinco anos.
O contribuinte que não empregar o dinheiro da venda na compra de outro imóvel deve recolher o IR sobre o lucro apurado pela alíquota de 15%. A base de cálculo, no entanto, não é mais a diferença integral entre o preço de aquisição e o de alienação do imóvel. Sobre essa diferença, deve ser aplicado um fator de redução, criado pela MP, equivalente a 0,35% ao mês (4,28% ao ano). A MP só permite a aplicação do fator de correção a partir de janeiro de 1996.
Choaib lembra que continua em vigor a norma anterior que concede isenção do recolhimento do IR na venda de imóvel adquirido até 1969 e também do único imóvel por até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha feito outra venda nos cinco anos anteriores.

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