sexta-feira, 18 de novembro de 2011

IRPJ - LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DO IMPOSTO

O IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo presumida, à alíquota de 15%.
ADICIONAL
A parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO SOBRE A RECEITA BRUTA
A base de cálculo do imposto e do adicional, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração, obedecidas as demais disposições (Lei 9.249/1995, art. 15, e Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25, inciso I).
Nas seguintes atividades, o percentual será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1°):
ESPÉCIES DE ATIVIDADES:

Percentuais sobre a receita

Revenda a varejo de combustíveis e gás natural
1,6%
·      Venda de mercadorias ou produtos
·      Transporte de cargas
·      Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)
·      Serviços hospitalares
·      Atividade Rural
·      Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
·      Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)
8 %
·      Serviços de transporte (exceto o de cargas)
·      Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1)
16%
·      Serviços profissionais (Sociedades Civis - S/C, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)
·      Intermediação de negócios
·      Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos
·      Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97).
·      Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico
32%
Comercialização de veículos usados
ver nota (2)
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual
1,6 a 32%

NOTAS IMPORTANTES:
(1)   Esta regra não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei 9.250/1995, art. 40, parágrafo único). As empresas de serviços de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas à fiscalização e controle profissional, como Advogados, Médicos, Dentistas, Músicos, Contabilistas, Auditores, Consultores, Administradores, Economistas, Engenheiros, etc.
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais.
(2)   A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra (IN SRF 152/1998).
SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E LABORATORIAIS
Aos serviços de análises clínicas e patológicas, a base de cálculo do IRPJ para determinação do lucro presumido é de 32%, conforme as seguintes decisões DRF:
DECISÃO Nº 795 (6ª Região Fiscal), DE 28 DE JULHO DE 1997
Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Para o fim de se determinar a base de cálculo do imposto de renda, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta relativa a atividade de prestação de serviços de análises clínicas e patológicas.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249/95, art. 15, § 1°, III: PN CST n° 08/86.
DECISÃO N° 9E97R007 (9ª Região Fiscal), DE 10 DE JULHO DE 1997
Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – PERCENTUAIS DE DETERMINAÇÃO – SERVIÇOS HOSPITALARES
Para determinação da base de cálculo do lucro presumido, no caso de pessoas jurídicas que exercem atividades diversificadas, aplica-se o percentual correspondente a cada atividade, o qual, a partir do ano-calendário de 1997, será de 8% sobre a receita bruta de prestação de serviços hospitalares, e de 32% para os serviços de análises clínicas, de clínica médica, de exames clínicos, serviços ambulatoriais, e correlatos.
Fundamentos legais: Lei n° 9.430/96, arts. 1° e 25; Lei n° 9.249/95, art. 15, §1°, III, a, e § 2°.
(DT 9ª RF – Marco Aurélio Chichorro Falavinha – Chefe da Divisão – DOU 12.09.1997 – p. 20301).
Desta forma, no caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas separadamente (RIR/99, art. 223, § 3º).
RECEITA FINANCEIRA - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
A partir de 01.01.2006, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 4º, ao artigo 15, da Lei nº 9.249/95).
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Para efeitos da sistemática de tributação pelo Lucro Presumido, a receita bruta compreende:
o produto da venda de bens nas operações de conta própria
o preço dos serviços prestados e
o resultado auferido nas operações de conta alheia* (Lei 8.541/1992, art. 14, § 3°).
* Nota: O resultado auferido nas operações de conta alheia são aquelas decorrentes de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros.
RECEITA BRUTA NA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS
A partir de 30.10.1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas vendas de veículos, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado (constante na nota fiscal de venda), e o seu custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada) - Lei 9.716/1998, art. 5 e IN SRF 152/1998.
Assim, somente a diferença entre o preço de venda e o custo da aquisição do veículo automotor usado é que fará parte da receita bruta.
RECEITA BRUTA NAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Considera-se receita bruta nas atividades imobiliárias o montante efetivamente recebido em cada período de apuração, relativo ás unidades imobiliárias vendidas.
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Na receita bruta não se incluem (Lei 8.541/1992, art. 14, § 4°).
1.      as vendas canceladas;
2.      os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos);
3.      os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Estes impostos são: o IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido por substituição tributária.
RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA
A receita bruta era considerada pelo regime de competência, ou seja, quando a receita era auferida, independentemente da data de seu pagamento.
Porém, a partir da publicação da Instrução Normativa SRF 104/1998 (DOU 26.08.1998), passou-se a admitir o regime de caixa para a tributação da receita bruta. Ou seja, é admissível a tributação da receita bruta somente por ocasião do recebimento da mesma.
A tributação somente por ocasião do recebimento da receita está sujeita ás seguintes condições:
1)      emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;
2)      caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;
3)      caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento;
OUTRAS RECEITAS QUE DEVEM SER ADICIONADAS A BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO
 1. GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, art. 25, inciso II).
Com relação aos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, por força do disposto na IN SRF 25/2001, art. 33, § 9º,  II, estas são tributadas pelo regime de caixa.
Não são tributáveis:
a)      as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em anos anteriores;
b)      a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
c)      os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda (a partir de 1996).
O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
2. PARCELA DE REAVALIAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.430/1996, art. 52). Os valores reavaliados são aqueles que, por força de Laudo de Reavaliação, foram acrescidos ao valor contábil dos bens ou direitos.
3. VALORES DIFERIDOS NO LALUR
A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, corrigidos monetariamente até 31.12.1995 (Lei  9.430/1996, art. 54).
Ressalta-se, ainda, que a depreciação acelerada incentivada não deve ser adicionada de imediato na apuração do  lucro presumido, mas sim à medida em que a depreciação normal for adicionada ao lucro líquido, conforme dispõe a  solução de consulta nº 71, da 10ª Região Fiscal, de 09.05.2001:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 (10ª Região Fiscal), DE 9 DE MAIO DE 2001
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Dos valores controlados na parte B do LALUR, a serem adicionados à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de opção pelo regime de lucro presumido, excluem-se os de depreciação acelerada incentivada. O saldo dos valores correspondentes à depreciação acelerada incentivada deve ser atualizado até dezembro de 1995 e permanecerá registrado no LALUR. Havendo mudança na forma de tributação, do lucro presumido para o lucro real, em anos-calendários subseqüentes, os valores que compõe o saldo deverão ser baixados na medida em que os valores da depreciação normal forem adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, e sua conseqüente tributação.
Dispositivos legais: Lei nº 8.383, de 1991, art. 46; Lei nº 8.643, de 1993, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 313; Parecer Normativo CST nº 19, de 1982.
(DT 10ª RF – Vera Lúcia Ribeiro Conde – Chefe da divisão – DOU 25.06.2001 – p. 47)
4. RESULTADO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Serão somadas, ainda, as seguintes receitas, relativamente ao 4º trimestre de apuração de cada ano, conforme a IN SRF 93/1997, art. 36, VII a IX e parágrafo 10:
A. O resultado da aplicação dos percentuais de incidência sobre as receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa.
Nota: esta regra refere-se aos "preços de transferência". Exemplo: exportação de produtos para país considerado paraíso fiscal, cujo cálculo do preço de transferência resultou em R$ 100.000,00. Será acrescido á base de cálculo R$ 100.000,00 x 8% (percentual do Lucro Presumido para venda de produtos) = R$ 8.000,00. 
B. A parcela dos juros pagos ou creditados ás pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil.
C. A diferença de receita, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.
Nota: os valores mencionados em A, B e C serão apurados com base nas exportações realizadas e nos encargos ou nas receitas financeiras incorridos durante o ano-calendário.
5. VARIAÇÕES CAMBIAIS
A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:
1)      no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou
2)      pelo regime de competência.
Aplica-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, bem como o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores (art. 10 da Lei 9.532/1997).
EXEMPLOS E OUTROS DETALHAMENTOS
Para obter exemplos e outros detalhes, acesse o tópico Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ no Guia Tributário On Line.
Recomendamos também as obras:

HOMENS DO PETRÓLEO INVESTEM EM SHOPPING EM SP

Grandes investidores em petróleo e rede hoteleira do mundo e, principalmente, do oriente médio, estão investindo no mercado imobiliário em SP. Muitos prédios comerciais já são construídos inteiramente com  dinheiro estrangeiro.

Outro grande interesse desses investidores são os Centros Comercias (shoppings). Apesar da negação, há quem acredite que o próximo grande empreendimento será próximo ao Aeroporto de Congonhas, região considerada a 'bola da vez' por ter áreas bem extensas.

"Será uma réplica dos Palácios árabes e ficará pronto antes da Copa", acredita o Sr. João, morador da região há 35 anos, e continua, "dessa vez é valer", se referindo à especulação tão antiga.

Os vizinhos do aeroporto festejam esta possibilidade, pois um empreendimento assim valorizaria ainda mais a região. Porém, não existe nenhuma confirmação sobre o fato e muitos acreditam que, mais uma vez, existe uma jogada de marketing, como houve há anos atrás.

"Apesar do Aeroporto de Congonhas não ser internacional, acreditamos que muitos investimentos serão feitos até a Copa e um shopping, como este diferencial arquitetônico, será um grande ponto turístico", comenta Juliana, corretora de imóveis que já vibra com o aumento das vendas.

Fonte: www.giganoticia.com/im-br/htm/reftam143/7659fer-njiu 

Como calcular o imposto de renda sobre lucro imobiliário (venda de imóvel, casa, apartamento)

Comprei um imóvel em 1999, pelo qual paguei R$ 130 mil. Pretendo vendê-lo este ano por R$ 300 mil. Possuo outro imóvel. Como devo calcular o imposto de lucro imobiliário? Tenho direito a algum tipo de isenção?
Resposta:

Apenas terá direito à isenção do imposto se utilizar o total do valor arrecadado com o imóvel para comprar outro imóvel residencial no prazo de 180 dias. Se isso não ocorrer, deverá pagar o imposto, que é de 15% sobre o lucro resultante da venda. No site da Receita Federal é possível baixar o programa Ganho de Capital, que calcula o imposto e emite a guia de recolhimento.

Segundo informações que colhi na internet. Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (DOU-1 22.11.2005)
Altera a Lei 9.250, de 26.12.1995, que dispõe sobre a legislação do imposto
de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física
residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato,
aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País.
§ 5º. O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este
artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Recolha IR sobre lucro imobiliário até sexta
Fabiana Lopes Pinto
Recolha IR sobre lucro imobiliário até sexta
Fonte: Agência Estado
Quem vendeu imóvel no mês passado e obteve ganho de capital - diferença positiva entre o preço de aquisição e o de venda - tem até sexta-feira para pagar o Imposto de Renda, desde que não se enquadre nas condições de isenção previstas na Medida Provisória nº 252, a MP do Bem, de 16 de junho.
A dificuldade para o contribuinte é que a Receita Federal do Brasil, mais de três meses após a edição da MP, ainda não regulamentou as mudanças tributárias. Isso, contudo, não desobriga o contribuinte de fazer o recolhimento de acordo com as novas normas.
Este é o terceiro mês consecutivo que os contribuintes pagam o imposto sobre o lucro imobiliário sem que as dúvidas existentes sejam esclarecidas por uma instrução normativa da Receita. Na falta dela, tributaristas como Samir Choaib, do escritório Choaib, Paiva, Monteiro da Silva e Justos Advogados Associados, orientam os contribuintes a calcular o imposto de acordo com o entendimento dado pelas regras gerais da MP 252. Nesse caso, fica aberta a possibilidade de fazer o acerto do valor para mais ou para menos posteriormente.
A MP do Bem elevou o limite de isenção de imposto na venda de imóvel de R$ 20 mil para R$ 35 mil. No caso de unidade residencial, ficou definida a isenção do recolhimento de tributo, mesmo em negócio com valor acima de R$ 35 mil, se no prazo de 180 dias o vendedor usar o total do dinheiro obtido para a compra de outro imóvel residencial. Se usar apenas uma parte dos recursos na aquisição desse outro imóvel, recolherá o IR sobre o lucro apurado na parcela restante. A isenção será concedida a cada cinco anos.
O contribuinte que não empregar o dinheiro da venda na compra de outro imóvel deve recolher o IR sobre o lucro apurado pela alíquota de 15%. A base de cálculo, no entanto, não é mais a diferença integral entre o preço de aquisição e o de alienação do imóvel. Sobre essa diferença, deve ser aplicado um fator de redução, criado pela MP, equivalente a 0,35% ao mês (4,28% ao ano). A MP só permite a aplicação do fator de correção a partir de janeiro de 1996.
Choaib lembra que continua em vigor a norma anterior que concede isenção do recolhimento do IR na venda de imóvel adquirido até 1969 e também do único imóvel por até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha feito outra venda nos cinco anos anteriores.

Revista Buildins 1ª Edição - Mercado Imobiliário de São Paulo em Alta

Conteúdo da 1ª edição:
  • Matéria principal: Mercado Imobiliário de São Paulo em Alta;
  • Matéria Técnica: Regularização de imóveis;
  • Materias de estatisticas do mercado imobiliario;
  • 123 ofertas de espaços corporativos e índices do mercado imobiliário de São Paulo.
A Revista Buildings é um veículo de comunicação que dispõem das ofertas divulgadas no site e matérias sobre o mercado imobiliário corporativo. As ofertas são geradas automaticamente pelo próprio site. Nossa equipe de pesquisa trabalha para que todas essas informações sejam atuais e precisas. A própria concepção do site, que incentiva os proprietários a manterem suas informações atualizadas, garante que o conteúdo do site e da revista sejam atuais. E se durante o trimestre alguma informação foi modificada, é só checar no site on-line e confirmar o que for preciso; as modificações são atualizadas em tempo real, assim que ela é verificada.

Conheça o mapa do crescimento imobiliário em SP